STJAREsp 3.073.171
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
- Coisa julgada
- Inexistência de óbice ao regresso entre codevedores solidários
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação suficiente (art. 1.022 do CPC).
4. A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro vincula a relação externa entre credor e codevedores, não alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a 508 do CPC).
5. A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
6. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária, conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se adota o efetivo pagamento como marco inicial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo inicial fixado. Dissídio prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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