STJREsp 2.060.554
Cumprimento de sentença: nulidade por cerceamento de defesa e ausência de intimação prévia em atos constritivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de cobrança; no acórdão recorrido, o recurso foi conhecido e desprovido, ficando prejudicado o agravo interno.
2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do executado, indeferiu perícia e fixou parâmetros de cálculo com apresentação de nova memória e intimação da devedora.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, preservou a coisa julgada, rejeitou a tese de prévia satisfação do débito e afastou a perícia por se tratar de correção sanável por cálculos aritméticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de intimação sobre cálculos e bloqueios; (ii) saber se houve afronta ao art. 9 do CPC/2015 em razão de inexistência de oitiva prévia antes dos atos constritivos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015 pela falta de oportunidade de manifestação específica sobre os cálculos; e (iv) saber se houve violação do art. 523 do CPC/2015 por avanço da execução sem contraditório sobre saldo remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, concluindo pela desnecessidade de perícia diante de erro restrito ao termo final dos juros, sanável por cálculos aritméticos.
6. A decretação de nulidade por cerceamento exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, sendo expressa a determinação de intimação da devedora para manifestação sobre a nova memória de cálculo. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1022, 9º, 10, 523 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2092146/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1480468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 31/5/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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