STJAREsp 3.098.126
Violação do art. 489 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC
- Não ocorrência
- Fungibilidade e instrumentalidade das formas
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos apartados configura erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.