STJAgRg no AREsp 2.974.780
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial inadmitido na origem foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena do recorrente.
3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não rebateu de forma concreta e pormenorizada os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a controvérsia.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que inadmite o recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.