STJAgInt no AREsp 2.951.410
Justiça gratuita: revogação do benefício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Revogação do benefício
- Alegação de decisão-surpresa e supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços jurídicos) em que, em agravo de instrumento, foi revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido às embargantes em embargos à execução.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que revogou a gratuidade da justiça, assentando inexistir nulidade por decisão-surpresa ou extra petita, bem como registrando que as embargantes tiveram oportunidade de se manifestar após a impugnação do embargado e de juntar novos documentos, e que não esclareceram a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais à vista de quantia elevada recebida em data próxima ao ajuizamento da ação.
3. No agravo interno, as agravantes afirmam que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial visaria apenas à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, sustentando natureza eminentemente processual da controvérsia e alegadas violações dos arts. 8º, 9º, 10, 98, 99, 919 e 1.017 do CPC, inclusive por suposta decisão-surpresa na revogação da gratuidade e por exigência de documentos no agravo de instrumento, que configuraria supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento de recurso especial que pretende infirmar decisão das instâncias ordinárias acerca da revogação da gratuidade da justiça, quando esta se funda em análise do quadro fático-probatório referente à capacidade econômica das partes.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de violação dos arts. 8º, 9º, 10, 98, 99, 919 e 1.017 do CPC, sob o ângulo de suposta decisão-surpresa, ausência de contraditório efetivo e supressão de instância, possuem natureza exclusivamente processual apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à natureza da discussão veiculada no recurso especial, justificando sua reforma pelo agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou a moldura fática da controvérsia e concluiu, com base em elementos concretos dos autos, pela ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da gratuidade, destacando a insuficiência da instrução documental pelas embargantes, a existência de levantamento de valores expressivos em inventário, o recebimento de quantia elevada decorrente de venda de imóvel e a realização de depósito judicial superior às custas alegadamente impagáveis; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, embora relevante em tese, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, como ocorre ao se buscar infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência econômica e de regularidade do procedimento que culminou na revogação da gratuidade.
8. As alegações de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de decisão-surpresa e ausência de contraditório substancial, também esbarram na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido afirmou expressamente que a matéria relativa à gratuidade foi debatida no curso do processo, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar após a impugnação do embargado e que a decisão enfrentou pedido efetivamente deduzido, de modo que a desconstituição desse entendimento exigiria reavaliação do iter procedimental, das manifestações das partes e da suficiência da oportunidade de resposta.
9. Os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão-surpresa, devem ser concretamente aplicados de acordo com as peculiaridades do processo; quando a instância ordinária afirma textualmente ter havido prévio contraditório e debate da matéria, a verificação de eventual violação a tais dispositivos não prescinde do revolvimento do quadro fático-probatório, o que é incompatível com a via especial.
10. O regime jurídico da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC) não estabelece presunção absoluta em favor da parte requerente, estando a concessão e manutenção do benefício condicionadas à insuficiência de recursos; é legítimo ao julgador, diante de elementos concretos extraídos dos autos, afastar a alegação de hipossuficiência quando evidenciada capacidade econômica incompatível com o favor legal, como fez o acórdão recorrido.
11. A invocação do art. 1.017 do CPC, para sustentar supressão de instância em razão da exigência de documentos no agravo de instrumento, não altera a solução, porque o Tribunal local consignou que, após a impugnação ofertada pelo embargado, as agravantes tiveram oportunidade de se manifestar e de apresentar novos documentos, de modo que a aferição da alegada irregularidade procedimental pressupõe, igualmente, a revisão da forma como o processo se desenvolveu nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: (i) a revisão do indeferimento ou da revogação da justiça gratuita, quando fundamentada na análise das provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem reconhece que os fatos e fundamentos decisórios foram previamente submetidos ao contraditório, circunstâncias presentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.