STJAgInt no AREsp 2.841.347
Irresignação da parte demandante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Irresignação da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.