STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 1.262
Tutela provisória de contracautela: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de contracautela
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso, incidência do art. 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o periculum in mora inverso, pois o acórdão enfrentou o tema e assentou o risco de irreversibilidade do levantamento, aplicando o art. 300, § 3º, do CPC e afastando a suficiência da 10ª parcela do precatório.
5. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris, porque a decisão apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses prequestionadas e registrou a necessidade de exame aprofundado, preservando o efeito ativo até o julgamento colegiado.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, inexistente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, inexistente no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.