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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 1.262

Tutela provisória de contracautela: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso, incidência do art. 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até o julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o periculum in mora inverso, pois o acórdão enfrentou o tema e assentou o risco de irreversibilidade do levantamento, aplicando o art. 300, § 3º, do CPC e afastando a suficiência da 10ª parcela do precatório.

5. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris, porque a decisão apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses prequestionadas e registrou a necessidade de exame aprofundado, preservando o efeito ativo até o julgamento colegiado.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, inexistente no caso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, inexistente no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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