STJAgInt no REsp 2.199.521
Improbidade administrativa: operação via ápia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Operação via ápia
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
- Negativa de vigência dos arts. 3.º
- Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VIA ÁPIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.199/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 3.º; 10, CAPUT, VIII, XI; 11, CAPUT; 12; 21, § 3.º, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 1.199/STF estabeleceu a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, cujos novos marcos temporais devem ser aplicados a partir da publicação da lei.
2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu voto nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de declarar a parcial inconstitucionalidade e interpretação conforme do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
3. No caso em apreço, conquanto ambos os processos criminal e cível/administrativo sejam fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, verifica-se que não há falar em absolvição dos demandados na ação de improbidade como repercussão direta do então decidido no feito criminal, pois o julgado absolutório naquele juízo decorreu da falta de robustez probatória para lastrear a imputação constante da denúncia, o que destoa do estatuído no § 3.º do artigo 21 da LIA.
4. Não se sustenta a tese de "inexistência do fato", pois se observa, às escâncaras, meramente a ausência de provas aptas para a condenação criminal, o que, decerto, não reflete na ação de improbidade, consoante a redação vigente da Lei n. 8.429/1992.
5. Afastada a prescrição intercorrente, nos termos do item "4" do Tema 1.199/STF, e considerando a independência dos juízos criminal, civil e administrativo, de rigor que haja nova análise do recurso de apelação pelo órgão julgador de segundo grau, por violação do artigo 21, § 3.º, da Lei n. 8.429/1992, incumbindo-lhe a reanálise do arcabouço fático-probatório da ação de improbidade, deliberando aquele Tribunal Federal, quanto ao deslinde dos recursos, como entender por direito.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.