STJEDcl no AREsp 2.838.586
Perda superveniente do objeto: competência territorial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Competência territorial
- Coisa julgada e preclusão
- Matéria de ordem pública
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida.
3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração.
4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância.
5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública.
6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.