STFARE 1.588.126 AgR
Prescrição: servidor público
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Servidor público
- Reenquadramento funcional de servidor público
- Legislação infraconstitucional local
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Servidor público. Reenquadramento funcional de servidor público. Legislação infraconstitucional local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.