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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.855

Perícia grafodocumentoscópica: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda na qual a parte recorrente sustenta violação aos arts. 430 e 433 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, no caso concreto, não seriam cabíveis a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia grafodocumentoscópica.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a tese recorrente foi devidamente prequestionada e a necessidade de reexame dos elementos de prova para que seja possível o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que o Tribunal de origem não deliberou sobre a alegada violação aos arts. 430 e 433 do Código de Processo Civil sob a ótica sustentada pela recorrente (falsidade ideológica e afastamento do incidente de falsidade e da perícia), nem houve provocação via embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Verificou-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade de instauração do incidente de arguição de falsidade e da perícia grafodocumentoscópica, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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