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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.412

Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Oponibilidade do título judicial ao embargante
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o argumento de que o embargante, não participante da ação possessória, exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa daquela objeto do título judicial.

2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts. 115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais insurgências em razão da Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento.

4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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