STJEDcl no REsp 2.032.642
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial e súmula n. 581 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial e súmula n. 581 do STJ
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÚMULA N. 581 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais, e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra coobrigados, com fundamentação suficiente.
5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a controvérsia, dentro dos limites da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação da Súmula n. 581 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação da Súmula n. 581 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.