Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.369.758

Fcvs: quitação antecipada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CDC. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. A controvérsia envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, aplicabilidade do CDC, prazo prescricional das pretensões restitutórias e interpretação do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a quitação desde 22/12/2000, determinou a desoneração do imóvel e a outorga da escritura, e condenou à restituição simples das parcelas pagas após a quitação, limitadas aos últimos cinco anos anteriores à ação, com sucumbência recíproca e compensação de honorários.

4. A Corte de origem aplicou o CDC, reconheceu prescrição quinquenal por analogia à Súmula n. 85 do STJ, afirmou o direito subjetivo à quitação antecipada do saldo devedor coberto pelo FCVS, determinou repetição simples, afastou danos morais e juros compensatórios; em juízo de retratação, determinou a intimação da CEF para intervir na defesa do FCVS, mantendo a tramitação na Justiça estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC para pretensões de ressarcimento e reparação civil; (ii) saber se o art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942 afasta a aplicabilidade do CDC; (iii) saber se o art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 confere direito subjetivo à quitação antecipada integral dos contratos com cobertura do FCVS ou se é mera faculdade do agente financeiro; e (iv) saber se há necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque, na espécie, a tese de irretroatividade do CDC fundada no art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942 não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC, relativamente ao prequestionamento da matéria.

7. Em ações que discutem cobrança indevida de valores contratuais e repetição de indébito, não incide o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002. Precedentes.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao direito à quitação antecipada do saldo devedor coberto pelo FCVS, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, relativamente ao ponto jurídico da liquidação antecipada.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, a solução sobre a intervenção da CEF e a manutenção da competência da Justiça estadual após sentença em fase de conhecimento alinha-se ao Tema n. 1.011 do STF e à jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da competência e da intervenção do FCVS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal não é objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido e não há indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Não incide o art. 206, § 3º, IV e V, do CC nas ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre o direito à quitação antecipada do saldo devedor coberto pelo FCVS, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a solução adotada quanto à intervenção da CEF e à competência mantém conformidade com o Tema n. 1.011 do STF e com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, a e c; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V; CPC, art. 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º; Lei n. 10.150/2000, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1942834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 606.545/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.436.804/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2221968/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal não é objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido e não há indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Não incide o art. 206, § 3º, IV e V, do CC nas ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre o direito à quitação antecipada do saldo devedor coberto pelo FCVS, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a solução adotada quanto à intervenção da CEF e à competência mantém conformidade com o Tema n. 1.011 do STF e com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.