STJAgInt no AREsp 3.034.180
Deficiência de fundamentação: alegação genérica de violação de lei federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Alegação genérica de violação de lei federal
- Fundamento autônomo não impugnado (art. 507 do CPC)
- Multa protelatória
- Não aplicação
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 507 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial em demanda executiva, no qual se aponta violação genérica do art. 373 do CPC.
2. A indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar o dispositivo efetivamente contrariado, configura deficiência de fundamentação e impede a abertura da instância especial, atraindo a Súmula 284/STF.
3. Mantém-se a decisão recorrida quando há fundamento autônomo no acórdão, acerca da preclusão consumada (art. 507 do CPC), não impugnado nas razões do especial, hipótese que atrai a Súmula 283/STF.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática e depende de demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, hipóteses não verificadas.
5. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.