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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.804.838

Omissão: efeitos infringentes

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Efeitos infringentes
  • Superveniência de sentença
  • Perda de objeto recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO RECURSAL.

1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso.

3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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