STJAgInt no REsp 2.170.318
Honorários advocatícios: legitimidade passiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Legitimidade passiva
- Escritório de advocacia
- Parte representada
- Ilegitimidade
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES.
1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão não provida, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade.
3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e dissídio não comprovado, não foram afastados:
4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.