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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.318

Honorários advocatícios: legitimidade passiva

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Legitimidade passiva
  • Escritório de advocacia
  • Parte representada
  • Ilegitimidade
  • Óbices sumulares

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES.

1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão não provida, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade.

3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e dissídio não comprovado, não foram afastados:

4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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