STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.013
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado foi considerado publicado em 20/2/2026, iniciando-se o prazo para oposição dos embargos em 23/2/2026, com término em 26/2/2026, por se tratar de recorrente representado pela Defensoria Pública.
3. Os aclaratórios apresentado apenas no dia 5/3/2026 encontram-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Embargos de declaração não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.