STJEDcl no AgRg no REsp 2.220.978
Alegação de omissão: inexistência de vício
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício
- Rediscussão da matéria
- Improcedência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento, com o escopo de rediscutir a matéria já decidida de forma regular e fundamentada, não constitui fundamento idôneo para os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.