STJAgRg no AREsp 3.121.099
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental atendem ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o Agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento utilizado na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo razões recursais que não enfrentem diretamente o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior.
7. A ausência de impugnação específica torna inafastável a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em cumprimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
Tese
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em cumprimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.