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Jurisprudências

STFARE 1.571.458 AgR-segundo

Ofensa constitucional indireta: análise de direito local

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para divergir das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade da multa aplicada, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

2. A solução da controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local (art. 62-B, II, “b”, 1, da Lei Estadual n. 2.657/96), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à diminuição do patamar da multa aplicada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incide o óbice da Súmula 279 desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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