STJEDcl no AgInt no AREsp 2.739.360
Decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Aplicação da lei nº 14.939/2024
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp nº 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e a decisão agravada, determinando que a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.