STJAgInt no AREsp 3.015.029
Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Revisão da preclusão
- Prescrição intercorrente
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsias acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar sobre as teses recursais ao argumento de preclusão das matérias, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão da conclusão pela existência de preclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Não tendo a Corte de origem se manifestado sobre a alegada prescrição intercorrente sob o argumento de preclusão, ausente o necessário prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Como não houve insurgência contra a parte da decisão na qual se concluiu pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.