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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.495

Uso de "meme" de internet em rede social: liberdade de expressão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora, então menor de idade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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