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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.972

Vícios construtivos: lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é cabível o prequestionamento ficto do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) se a configuração de lucros cessantes e danos morais pode ser reconhecida mediante requalificação jurídica sem incidir na vedação ao reexame de provas do recurso especial; (iv) se a exceção de contrato não cumprido suscitada apenas em apelação configura inovação recursal, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

4. Não configurado o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) demanda oposição de embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto, requisitos não atendidos.

5. A revisão das conclusões locais sobre inexistência de suporte probatório para lucros cessantes e insuficiência de gravidade para danos morais exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; não se cuida de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.

6. A invocação da exceção de contrato não cumprido apenas em grau recursal configura inovação processual, impedindo o conhecimento da tese, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. A revisão da premissa de que houve inovação recursal demanda nova incursão nas peças e provas dos autos, obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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