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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.014.746

Alegação de omissão e contradição: rediscussão da matéria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegação de omissão e contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade
  • Ausência dos vícios do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão no julgado.

2. Não se prestam os embargos para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissão ou contradição.

3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as razões deduzidas, assentando a impossibilidade de exame direto das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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