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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.833.579

Omissão e obscuridade não configuradas: pretensão de rediscussão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação específica das razões de decidir da instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.

6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta, impede o conhecimento do recurso.

7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória.

8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso de reiteração com o intuito de rediscussão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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