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Jurisprudências

STJREsp 2.247.179

Exigência de firma reconhecida em procuração judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Exigência de firma reconhecida em procuração judicial
  • Litigância predatória

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85.

2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida.

3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

"[...] entende-se que a atuação do magistrado, ao determinar a juntada de documentos ao processo, encontra amparo na legislação processual vigente, especialmente no que se refere à sua função de garantir a regularidade dos pressupostos processuais e de tutelar os interesses das partes. Tal conduta está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ".

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