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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.750

Cobertura indenização: custo de defesa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobertura indenização
  • Custo de defesa
  • Limitação ao efetivamente comprovado
  • Reanálise
  • Impossibilidade
  • Sucumbência recíproca

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA INDENIZAÇÃO. CUSTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Controvérsia acerca da limitação da cobertura securitária dos custos de defesa ao comprovado como pró-labore, da não inclusão do saldo remanescente como parcela vincenda, das modalidades de cumprimento (reembolso ao segurado e/ou pagamento direto ao escritório) e da manutenção da sucumbência recíproca.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a indenização securitária é devida apenas no valor comprovadamente despendido pelo autor, R$ 55.000,00, a título de honorários pró-labore, com correção desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação; reputou, por ora, inexequíveis os honorários de êxito; e reconheceu sucumbência recíproca, fixando, inclusive, a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, assentando a comprovação apenas dos R$ 55.000,00 pagos em pró-labore e rechaçando a juntada extemporânea de outros documentos, além de manter a sucumbência recíproca e a distribuição da verba honorária.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente quanto à inclusão do saldo de R$ 65.000,00 como parcela vincenda do pró-labore e à revisão da proporcionalidade da sucumbência. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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