STJREsp 2.096.971
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Prescrição não configurada
- Ajuizamento de ação revisional pelo devedor
- Interrupção do prazo até o trânsito em julgado
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.
2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes.
3. Recurso especial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus provido e prejudicado o recurso especial de Ivane Alves da Silva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença e julgar prejudicado o recurso especial interposto por IVANE ALVES DA SILVA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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