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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.767

Falência: alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE ANTERIOR À QUEBRA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, em demanda originária de embargos de terceiro decidida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

2. A controvérsia trata do afastamento de constrição sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em favor do credor antes da decretação da falência, e da sujeição do bem ao juízo universal.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por inadequação da via, afirmando ser o pedido de restituição, do art. 85, caput, da Lei n. 11.101/2005, o meio próprio.

4. A Corte de origem reconheceu a adequação dos embargos de terceiro, com retorno dos autos para instrução, assentando que a consolidação anterior afasta os efeitos do juízo falimentar e que o art. 93 da Lei n. 11.101/2005 admite embargos de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da arrecadação formal ou da posse do bem na data da quebra, a tutela da propriedade deve ser buscada pelo pedido de restituição do art. 85, caput, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se os embargos de terceiro teriam caráter residual, somente cabíveis à falta da restituição, nos termos do art. 93, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC; e (iv) saber se a via dos embargos de terceiro seria inadequada por existir regime específico na Lei n. 11.101/2005, conforme os arts. 674 e 677, §3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de embargos de terceiro em hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária anterior à falência, nos termos do art. 93 da Lei n. 11.101/2005.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 674 e 677, §3º, do CPC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do cabimento de embargos de terceiro na falência, em caso de consolidação da propriedade fiduciária anterior à quebra. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada, como os arts. 674 e 677, §3º, do CPC, não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 85, caput, e 93, caput; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV, 674, 677, §3º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 2.125.139/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1402488/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 436.997/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do cabimento de embargos de terceiro na falência, em caso de consolidação da propriedade fiduciária anterior à quebra. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada, como os arts. 674 e 677, §3º, do CPC, não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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