STJAgInt no REsp 2.159.850
Decisão: presidência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Decisão
- Presidência
- Representação processual
- Regularização
- Ausência
- Decisão surpresa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura.
4. Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem (artigo 75, VIII, do CPC).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.