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Jurisprudências

STFARE 1.514.053 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O cerne da questão é definir se as Defensorias Públicas estaduais estão sujeitas ao teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou ao subteto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal).

2. O teto remuneratório das carreiras jurídicas previstas na Seção II, do Título IV da Constituição Federal procuradores dos Estados e Municípios são idênticos e correspondem ao mesmo teto salarial dos Desembargadores estaduais, que, nos termos do artigo 37, XI, é o teto remuneratório dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça.

3. Não se pode excluir dessa interpretação constitucional a Defensoria Pública, que, igualmente, está prevista como função essencial à Justiça, na Seção III, do mesmo Título IV da Constituição Federal de 1988.

4. A interpretação constitucional concedida administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em abril de 2023 é a correta, fixando o limite remuneratório dos Defensores Públicos no mesmo patamar que o dos Procuradores de Estado e Municípios.

5. A fixação do limite remuneratório dos Defensores Públicos deve ser estabelecida no mesmo teto dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça.

6. Na solução do caso concreto, não é razoável exigir-se o pagamento retroativo, uma vez que a questão constitucional não era pacificada, tendo, inclusive, a PRIMEIRA TURMA negado a aplicação automática do teto remuneratório do STF aos defensores públicos (Ag. Reg. RE 1.508.596, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 24/10/2024).

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno, negava-lhe provimento e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorava seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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