STJAgInt no AREsp 2.627.298
Insurgência da demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência indicação do dispositivo legal violado ou de interpretação divergente, bem como a apresentação de razões recursais insuficientes para compreensão da controvérsia, caracterizam deficiência da fundamentação recursal - atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A realização de cotejo analítico pressupõe a exposição, de forma argumentativa, da similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa demonstração, torna-se inviável a admissão do apelo extremo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.