STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.566.258
Omissão: obscuridade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Reiteração de argumentos
- Caráter manifestamente protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de omissão levantada nos primeiros embargos, demonstrando que a questão central - a suposta ausência de análise de depoimento testemunhal no acórdão rescindendo - foi devidamente considerada e afastada na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, não havendo vício a ser sanado.
2. A oposição de novos embargos de declaração, nos quais a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados no julgamento dos embargos anteriores, evidencia o propósito de rediscussão do mérito e o intuito meramente protelatório do recurso, em afronta ao princípio da lealdade processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.