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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.758.291

Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 299 E 844 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro, nos quais se buscou suspender ordem de sequestro de grãos e afastar constrições oriundas de medida cautelar antecedente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou prejudicada a apelação por perda de objeto, em razão de acordo na ação principal, reconhecendo a ausência de interesse recursal ante a assunção integral dos encargos pela parte adversa.

4. A Corte de origem reconheceu a perda de objeto da apelação e a ausência de interesse recursal, pois a parte adversa assumiu integralmente encargos, custas e honorários, inclusive os destes autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto à necessidade de anuência das partes e procuradores na transação judicial; (ii) definir se os arts. 299 e 844 do Código Civil foram devidamente prequestionados, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) determinar se subsiste interesse recursal da agravante, mesmo diante da assunção dos encargos processuais pela parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão nem ausência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e, diante da assunção integral dos encargos pela parte adversa, inexiste gravame, não subsistindo interesse recursal; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 299 e 844 do CC, pois o acórdão não examinou a necessidade de anuência nem a regra da transação, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

8. Mantém-se a decisão agravada, porque não demonstrada situação superveniente apta a modificá-la e porque o acordo, com assunção integral de encargos pela parte adversa, afasta o interesse recursal alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A parte não possui interesse recursal quando não subsiste gravame, especialmente se a parte adversa assume integralmente os encargos decorrentes do processo. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial com fundamento em dispositivos legais não enfrentados pela instância ordinária. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 299, 844.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.269/SE.

Tese

"1. A parte não possui interesse recursal quando não subsiste gravame, especialmente se a parte adversa assume integralmente os encargos decorrentes do processo. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial com fundamento em dispositivos legais não enfrentados pela instância ordinária. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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