STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.700.342
Prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados, na qualidade de demandado em ação de prestação de contas, contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial que, em síntese, manteve decisão monocrática de negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especificamente, a definição do termo inicial do prazo prescricional na ação de prestação de contas decorrente de mandato judicial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo inadmissível sua oposição para mera rediscussão do mérito, o que se verifica no caso concreto, em que o embargante apenas demonstra inconformismo com o resultado do julgado e pretende a modificação do acórdão por via inadequada.
4. O acórdão embargado está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o prazo prescricional da pretensão do mandante de exigir prestação de contas do mandatário inicia-se na data do término do mandato judicial, em regra na data do arquivamento do processo, salvo revogação ou renúncia, motivo pelo qual se aplicou corretamente a Súmula 83/STJ. Além disso, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto ao termo inicial da prescrição e aos marcos fáticos da relação de mandato demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.