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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.110.652

Omissão configurada: integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU A CAUSA DE FORMA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Configura-se julgamento citra petita o acórdão que, embora acolha uma das teses recursais, deixa de apreciar fundamentos autônomos e capítulos distintos do recurso especial formalmente devolvidos e aptos a alterar o resultado da lide. Omissão sanada.

3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) não afasta o controle judicial de abusividade da cláusula penal. A pretensão de reter percentual incidente sobre o valor global do contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada e importa em enriquecimento sem causa. Base de cálculo recalculada para incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos. 4. O repasse do custeio da comissão de corretagem ao consumidor é válido, desde que cumprido o dever de informação, com o destaque do valor correspondente, nos termos do Tema Repetitivo n. 938/STJ. Constatada pelas instâncias ordinárias a clareza do pacto, a revisão do preenchimento desses requisitos esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. A tese de resolução contratual por culpa da vendedora em decorrência de débitos fiscais pretéritos carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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