Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.668.316

Sentença de improcedência reformada pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Sentença de improcedência reformada pelo tribunal de origem
  • Suposta ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC
  • Decisão singular que não conheceu do recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO VITALÍCIO INSTITUÍDO EM CONTRATO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O ESBULHO DIANTE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA SEM PROCEDIMENTO JUDICIAL PRÉVIO E DIANTE DA SUA TOLERÂNCIA QUANTO AOS ATOS DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PELA HABITANTE. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC; 1.403, I E II, 1.410, IV E VII, 1.414 E 1.416 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Ação de reintegração de posse ajuizada por beneficiária de direito real de habitação vitalício em face da proprietária do imóvel, que teria retomado o bem à força.

2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência, concluiu pela ocorrência de esbulho, por entender que, embora a habitante tenha praticado atos que desvirtuam o instituto (locação a terceiros e residência em outra localidade), a proprietária tinha ciência e tolerava a situação, não podendo fazer justiça com as próprias mãos sem prévio procedimento judicial para extinguir o direito real.

3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a extinção de pleno direito do direito de habitação por abandono, deterioração ou desvirtuamento da finalidade, ou para reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para afastar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que houve tolerância da proprietária quanto à conduta da habitante. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Assentada a premissa fática da tolerância por parte da proprietária, a conclusão do acórdão recorrido de que a retomada do imóvel sem prévia desconstituição judicial do direito de habitação configura esbulho não representa violação aos dispositivos de lei federal indicados.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede, também, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.