STJEDcl no REsp 2.027.202
Omissão, obscuridade e contradição: comparecimento espontâneo de terceiro homônimo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade e contradição
- Comparecimento espontâneo de terceiro homônimo
- Vício de citação sanado para fins de exclusão do terceiro
- Legitimidade instrumental para opor embargos visando à exclusão
- Princípio da causalidade
- Honorários mantidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE TERCEIRO HOMÔNIMO. ART. 239, § 1º, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO SANADO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO. LEGITIMIDADE INSTRUMENTAL PARA OPOR EMBARGOS VISANDO À EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o comparecimento espontâneo do homônimo como suficiente para sanar o vício do ato citatório quanto à sua exclusão e manteve honorários pela causalidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade; (ii) a citação do homônimo é nula/inexistente e insuscetível de saneamento; (iii) o homônimo é ilegítimo para opor embargos monitórios; (iv) a condenação em honorários com base na causalidade é indevida.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a sequência fática e as teses jurídicas, ainda que contrárias ao interesse da parte.
4. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, atingindo a finalidade do ato ao permitir a defesa e a exclusão do terceiro indevidamente chamado, sem instaurar contraditório com a pessoa jurídica.
5. O terceiro homônimo, citado por equívoco, detém legitimidade instrumental para opor embargos voltados à declaração de sua ilegitimidade passiva, não para discutir o mérito da relação entre autora e empresa.
6. Mantida a condenação em honorários pela causalidade, pois a autora deu causa ao incidente ao fornecer equivocadamente os dados do suposto representante, impondo atuação defensiva do homônimo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.