STJAREsp 3.055.535
Previdência complementar: revisão de benefício complementar por discriminação de gênero e decadência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado; por deficiência de fundamentação; por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
2. A controvérsia trata de ação previdenciária de revisão do benefício complementar para afastar cláusula que fixou percentuais distintos por sexo, com diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para alterar o patamar inicial para 80%, condenando ao pagamento das diferenças, com atualização pelo IGP-M desde cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição e a decadência e, no mérito, assentou a inconstitucionalidade da cláusula que estipulou percentuais distintos por sexo, com base no Tema n. 452 do STF, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a migração para o REG/REPLAN saldado e a transação/novação tornam a pactuação indivisível, com quitação ampla, obstando a revisão do benefício e impondo retorno ao status quo ante, à luz dos arts. 840 a 850 do CC; (ii) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, por se tratar de modificação de negócio jurídico; (iii) saber se há violação dos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001, por ausência de fonte de custeio e impacto no equilíbrio atuarial; e (iv) saber se é possível alegar violação do Tema n. 943 do STJ como fundamento autônomo de conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade de critérios diferenciados por gênero no cálculo do benefício complementar (Tema n. 452 do STF), bem como quanto à não incidência de decadência em relação de trato sucessivo, atraindo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria versada nos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento .
8. Não se conhece da alegação de violação de tema repetitivo, visto que o art. 105, III, a e c, da CF exige contrariedade, negativa de vigência ou divergência de interpretação de artigo de lei federal, não se admitindo a invocação direta de violação do Tema n. 943 do STJ como parâmetro autônomo de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado sobre a vedação de discriminação de gênero em previdência complementar e sobre a não incidência de decadência em relações de trato sucessivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional invocada no recurso especial não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Em situações em que a parte alega violação de tema repetitivo como fundamento autônomo, não se conhece do recurso especial, por exigir o art. 105, III, a e c, da CF a demonstração de violação ou de interpretação divergente de artigo de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849 e 850; LC n. 109/2001, arts. 1º e 7º; LC n. 108/2001, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291 e 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.467/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado sobre a vedação de discriminação de gênero em previdência complementar e sobre a não incidência de decadência em relações de trato sucessivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional invocada no recurso especial não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Em situações em que a parte alega violação de tema repetitivo como fundamento autônomo, não se conhece do recurso especial, por exigir o art. 105, III, a e c, da CF a demonstração de violação ou de interpretação divergente de artigo de lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.