STJAgInt no REsp 2.213.083
Nexo de causalidade: responsabilidade civil ambiental
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Nexo de causalidade
- Responsabilidade civil ambiental
- Ilícito em área de proteção permanente
- Incidência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ILÍCITO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. SÚMULAS NS. 613 E 623/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.204, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente.
II - Conforme orientação desta STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade ante a ocorrência de dano ambiental, "equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem". Precedentes.
III - O tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental na área do empreendimento em Área de Proteção Permantente, sem a devida licença ambiental, afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, contrariando o dever de reparação integral por danos ambientais.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.