STJAREsp 3.052.187
Sustentação oral em agravo de instrumento e nulidade de protesto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sustentação oral em agravo de instrumento e nulidade de protesto
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NULIDADE DE PROTESTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 937, VIII, DO CPC E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstração de violação dos arts. 278 e 937 do CPC e 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade, discutindo-se nulidade de protesto por intimação editalícia sem prévia tentativa pessoal e cerceamento de defesa no julgamento virtual.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e desproveu o agravo de instrumento, assentando a ausência de cabimento de sustentação oral e a preclusão das alegações de nulidade; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 5º da Constituição Federal, em razão de julgamento virtual sem acompanhamento, memoriais e sustentação oral; (ii) saber se houve violação do art. 937, VIII, do CPC, por negativa de sustentação oral em agravo de instrumento; (iii) saber se a matéria de nulidade sujeita a declaração de ofício afasta a preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se o protesto é nulo por intimação por edital sem esgotamento prévio de intimação pessoal, à luz dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível o exame de suposta violação constitucional em recurso especial.
6. Quanto à sustentação oral, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar violação do art. 937, VIII, do CPC.
7. As teses sobre preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC) e nulidade do protesto (arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incabível a análise de violação do art. 5º da Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar violação do art. 937, VIII, do CPC quando o agravo de instrumento não versa sobre tutelas provisórias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 278, parágrafo único, do CPC e 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 por exigirem reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º , LIV e LV; CPC, arts. 937, VIII, 278, parágrafo único, e 85, § 11; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.159.433/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.955.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Incabível a análise de violação do art. 5º da Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar violação do art. 937, VIII, do CPC quando o agravo de instrumento não versa sobre tutelas provisórias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 278, parágrafo único, do CPC e 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 por exigirem reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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