STJAgInt no REsp 2.123.065
Omissão: violação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Violação
- Decisão anterior determinando o retorno dos autos
- Via eleita
- Inadequação
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 106/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte enseja, quando for o caso, Reclamação Constitucional, tal como prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal/88.
2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.