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Jurisprudências

STJAREsp 3.309.117

Dupla notificação: ctb: arts. 280, 281, 281-a e 282

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dupla notificação
  • Ctb: arts. 280, 281, 281-a e 282
  • Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Ausência de obscuridade, contradição ou omissão

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CTB: ARTS. 280, 281, 281-A E 282. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do Auto de Infração n. 1DE673269-1 por ausência de dupla notificação ao condutor, com pedido de exclusão dos efeitos na CNH e devolução da multa. Sentença denegatória. No Tribunal de origem, apelação improvida e embargos de declaração rejeitados (fls. 71-74; 115-125; 135-145).

II - Alegada violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de notificação da penalidade ao condutor (segunda notificação), distinta da notificação de autuação (fls. 150-165; 130-134).

III - Incidência dos óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ: "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo") e da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme orientação: "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (fl. 138).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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