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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.118

Dialeticidade recursal: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Dialeticidade recursal
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a insurgência concentrou-se na alegação de que as teses defensivas demandariam apenas revaloração jurídica, sem reexame fático-probatório. No agravo regimental, os agravantes sustentam que houve enfrentamento suficiente de todos os óbices e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, suficiente e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos da Súmula 284/STF; e (iv) saber se o eventual afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria, por si só, suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial diante de outros óbices autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos hábeis a modificar a decisão recorrida; não demonstrada a superação dos fundamentos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível; incumbe à parte impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. A mera indicação genérica de dispositivos legais ligados às teses de mérito não configura impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.

7. Não é possível complementar, em agravo regimental, a fundamentação do agravo em recurso especial; a regularidade do recurso anterior é aferida a partir da peça própria, não se sanando a ausência de impugnação específica em momento posterior.

8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com exposição da similitude fática e da divergência de teses entre o acórdão recorrido e o paradigma; a simples menção a precedente e à orientação jurídica não afasta o óbice da Súmula 284/STF.

9. Ainda que se reconheça a discussão sobre revaloração jurídica das premissas fáticas para afastar a Súmula 7/STJ, tal enfrentamento isolado não supre a falta de impugnação dos demais fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.

10. Inexistentes elementos novos aptos a infirmar as conclusões anteriores, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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