STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.778.274
Alegada omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada omissão e contradição
- Não ocorrência
- Rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
- Prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia devolvida nos autos, concluindo que o agravo interno deixou de impugnar adequadamente fundamento autônomo da decisão agravada, relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, e não eventual incompatibilidade entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte recorrente.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, descabe cogitar de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, tendo em vista que eventual recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal possui competência restrita ao exame de suposta afronta direta à Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.