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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.454.698

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional relacionada à inexistência de aceite nas notas e de assinatura do comandante do navio como prova escrita; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e reconheceu a suficiência de elementos para a ação monitória fundada em notas fiscais sem aceite.

5. Inexiste omissão quanto às questões relativas aos requisitos da ação monitória, à suficiência da prova escrita e à necessidade de protesto, pois foram apreciadas no acórdão embargado, que concluiu ser imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório à sua análise, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ

6. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decidida pela impossibilidade de conhecimento da questão na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu a suficiência de elementos para a ação monitória. 2. Inexiste omissão quanto às questões relativas aos requisitos da ação monitória, suficiência da prova escrita e necessidade de protesto, pois, apreciadas no acórdão embargado, resultaram na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decidida pela impossibilidade de conhecimento da questão na via eleita".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 320, 373 e 700; Código Comercial, arts. 497 e 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu a suficiência de elementos para a ação monitória. 2. Inexiste omissão quanto às questões relativas aos requisitos da ação monitória, suficiência da prova escrita e necessidade de protesto, pois, apreciadas no acórdão embargado, resultaram na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decidida pela impossibilidade de conhecimento da questão na via eleita".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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