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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.357

Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

  • Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
  • Ausência de probabilidade
  • Nulidade não suscitada na primeira oportunidade
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. TESES DE NULIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.

1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.

2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, visto que as alegações de nulidade em razão de ausência de intimação não foram debatidas na origem, utilizando-se a agravante do presente incidente para diretamente suscitar o tema no STJ.

3. Ademais, "A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15" (AREsp n. 2.966.078/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025), o que não foi observado pela agravante, visto que, após a certificação do trânsito em julgado, a requerente foi intimada por diversas vezes no juízo de piso, seja para conhecimento do próprio cumprimento (em 25/7/2025), seja quanto aos cálculos apresentados (em 8/9/2025) e ainda da remessa do processo à contadoria judicial (8/10/2025) sem que se insurgisse perante aquele juízo alegando tal nulidade, deixando para fazer tão somente como preliminar do agravo em recurso especial em 13/11/2025. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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