STJAgInt no REsp 1.691.149
Execução de título extrajudicial: contrato de fomento mercantil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de fomento mercantil
- Factoring
- Inadimplemento do sacado
- Impossibilidade
- Risco do negócio
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. INADIMPLEMENTO DO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. ESSÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, havendo fundamentação quanto aos limites do pedido autoral e verossimilhança das provas apresentadas, revelando que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Cprte consolidou o entendimento de que a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, considerando que esse risco integra a própria essência do contrato de fomento mercantil.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa de factoring assume o risco do negócio quando realiza operações com a faturizada e, por isso, só pode exigir o crédito do sacado ou do devedor do título. O direito de regresso, a ser exercido contra a faturizada, só é admissível quando tais cártulas forem destituídas de causa ou possuírem vícios. O acolhimento das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.